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RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PARDO – MS.”

 

Sergio Antonio Braghin, Presidente da Camara Municipal de Santa Rita do Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em pleno exercício de seu cargo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei etc.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo – Estado de Mato Grosso do Sul aprovou e ele sanciona a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, essencialmente, tem funções legislativas, fiscalizatórias, julgadora e administrativa.

§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município.

§2º. A função de fiscalização compreende a contábil, financeira, orçamentária, e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta municipal, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo:

I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentados pelo Chefe do Executivo e pela Mesa da Câmara Municipal;

II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;

III - aprovação da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio de bens e recursos públicos ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público.

§3º. A função julgadora é exercida por meio de julgamento do Prefeito e dos Vereadores por, respectivamente, infração político-administrativo e falta ético-parlamentar, nos termos deste Regimento Interno.

§4º. A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Seção II

Da Sede

Art. 2º. A Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo tem sua sede no edifício localizado na Rua Joaquim Cecílio de Lima, n. 1700, neste Município.

 

Art. 3º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado.

Art. 4º. Somente por deliberação do Presidente da Mesa, e quando o interesse público exigir ou a lei permitir, poderá o recinto das reuniões da Câmara ser utilizada para fins estranhos à sua finalidade.

 

Seção III

Da Instalação

 

Art. 5º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em reunião solene, no dia 1º de janeiro de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

Art. 6º. Os Vereadores, munidos da Declaração de Bens e respectivos Diplomas, tomarão posse na reunião de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere este Regimento Interno, mediante termo lavrado em livro, depois de todos prestarem o compromisso, que será lido pelo Presidente e contará da seguinte formula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e as demais leis e desempenhar com lealdade o mandato, trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”.

§ 1º. Prestado o compromisso pelo Presidente, Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, por ordem alfabética, que declarará: “Assim o prometo”.

§ 2º. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e devidamente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o caput deste artigo, e os declarará empossados.

 

Art. 7º. O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarado, pela autoridade ora mencionada extinto seu mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, nos termos do art. 73, § 2º da LOM.

 

Art. 7º. O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarado, pela autoridade ora mencionada, extinto seu mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, nos termos do art. 72, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

Art. 8º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, dispostos no art. 88 da LOM, não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.

 
 

Art. 8º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, disposta no art. 87 da LOM, não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).


 

Art. 9º. No ato da posse e no termino do mandato o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração de bens, nos termos da legislação Federal.

 

Art. 10. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o Presidente facultará a palavra por 10 (dez) minutos a cada um dos Vereadores empossados e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

 

Art. 11. Quando algum vereador tomar posse em sessão posterior à em que foi prestado o compromisso geral, ou vir a suceder ou a substituir outro relativo ao suplente, o presidente em exercício lhe dará posse e tomará o compromisso regimental.

Parágrafo Único. Tendo prestado compromisso uma vez, o suplente de vereador fica dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

 

Seção IV

Da Secretaria Administrativa

 

Art. 12. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de seu Departamento Administrativo.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Chefe do Departamento de Administração.

 

Art. 13. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo Departamento Administrativo, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 14. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, o Departamento Administrativo providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 15. As dependências do Departamento Administrativo, bem como seus serviços, equipamentos e matérias serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada à regulamentação constante de Ato da Presidência.

 

Art. 16. O Departamento Administrativo, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, que requerer de forma fundamentada, para defesa de seus direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, no prazo legal de 20 (vinte) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Art. 17. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços do Departamento Administrativo ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.

 

CAPÍTULO II

Da Mesa

 

Seção I

Da Formação

 

Art. 18. A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, do primeiro e segundo secretários, com mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura, conforme dispões os Art. 75 e 76 da LOM.

Art. 18. A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de um ano, permitida uma reeleição para o mesmo cargo, no ano subsequente ou na mesma legislatura, conforme dispõem os arts. 74 e 75 da LOM.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

Art. 19. Terminados os pronunciamentos da instalação da Câmara Municipal, passar-se-á a eleição da Mesa, por votação aberta e nominal, na qual somente poderão votar e ser votado os Vereadores empossados, observando o seguinte procedimento:

I - realização, por ordem do Presidente em exercício, da chamada regimental, para a verificação do quorum de instalação de maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - o quorum de votação será o de maioria simples;

III - registro, junto à Mesa, com apresentação da chapa com os candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos, blocos parlamentares ou aqueles que se apresentarem espontaneamente para sua composição;

IV - a votação será aberta e nominal, escolhendo dentre as chapas previamente inscritas, compostas de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, nesta ordem;

V - os vereadores serão chamados pelo Presidente em exercício, um a um, por ordem alfabética, para a votação, que será sob a forma nominal e aberta.

VI - votação e apuração, para cada chapa, separadamente;

VII - O Presidente em exercício terá direito a voto;

 

Art. 20. Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:

I - o Secretário em exercício preencherá o boletim com o resultado da eleição que será lido pelo Presidente;

II - Terminada a votação de cada chapa, o Presidente anunciará os resultados;

III- proclamação, pelo Presidente, do resultado final;

IV - posse, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, dos eleitos, os quais entrarão imediatamente em exercício;

Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

 

Art. 21. Na eleição para a renovação da Mesa a ser realizada nos termos do art. 74 da LOM, observar-se-á o mesmo procedimento previsto nos arts. 19 e 20 deste Regimento, na qual será lavrado Ata, considerando os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 21. Na eleição para a renovação da Mesa, a ser realizada nos termos do art.  73 da LOM, observar-se-á o mesmo procedimento previsto nos arts. 19 e 20 deste Regimento, na qual será lavrada ata, considerando os eleitos empossados em 1º de janeiro do ano seguinte.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).
 

Parágrafo único. Caberá ao Presidente em final de mandato ou seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa.

 

Art. 22. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 23. Para as eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura presente, observando o disposto no art. 75 da LOM e art. 18 deste Regimento.
 

Art. 23. Para as eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura presente, observando o disposto no art. 74 da LOM e art. 18 deste Regimento.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não for possível preenchê-lo de outro modo.

 

Seção II

Da Substituição

 

Art. 24. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que convidará 2º Secretário para secretariá-lo.

 

Art. 25. Ausente, em plenário, o Secretário, o Presidente convidará o 2º Secretário e na falta deste convidará qualquer Vereador para substituí-lo em caráter eventual.

 

Art. 26. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá um entre os presentes para ser o Secretário ad hoc.

Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

 

Seção III

Da Extinção do Mandato

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 27. As funções dos membros da Mesa cessarão pela:

I - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II - renúncia apresentada por escrito;

III - destituição;

IV - cassação ou extinção do mandato de Vereador.

 

Art. 28. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, para completar o mandato, no expediente da primeira reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada para esse fim.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para complementar o período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

 

Subseção II

Da Renúncia

 

Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião ordinária.

 

Art. 30. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno.

 

Subseção III

Da Destituição

 

Art. 31. É passível de destituição o membro da Mesa quando:

I - faltoso;

II - omisso;

III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;

IV - exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno.

 

Art. 32. O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por, pelo menos, um Vereador, que deverá constar:

I - o membro ou os membros da Mesa denunciados;

II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;

III - as provas que se pretenda produzir.

 

Art. 33. A denúncia deverá ser protocolada na Secretaria e lida pelo seu autor na sessão ordinária seguinte, e submetida à deliberação do Plenário.

§1º. Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador mais idoso dentre os presentes.

§2º. O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária nesse caso a convocação de suplente.

§3º. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

 

Art. 34. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento.

 

Art. 35. Recebida a denúncia pelo Plenário com a deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas:

I - serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e Processante, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observando-se na sua formação o disposto neste Regimento;

II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes;

III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias úteis, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, a ser fixado nas dependências do Legislativo Municipal, e publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias úteis, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

V - decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;

VI - se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na primeira reunião ordinária subsequente projeto de resolução propondo destituição do denunciado;

VII - o projeto de resolução será submetido em discussão e votação aberta e nominal;

VIII - os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado terão cada um 20 (vinte) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo;

IX - terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado;

X - a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário;

XI - se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

XII - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente;

XIII- o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

 

Subseção IV

Da Competência

 

Art. 36. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente, dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Pardo, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

I - proposta ao Plenário de projetos de resoluções dispondo sobre:

a) concessão de licença aos Vereadores;

b) Alteração no Regimento Interno.

II - proposta de projetos de leis dispondo sobre:

a) fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal;

b) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;

c) Emendas à Lei Orgânica;

d) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

e) fixação da remuneração dos Vereadores, de acordo com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

f) revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica.

III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após a aprovação pelo Plenário:

a) proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual.

IV - declarar a extinção do mandato de Vereador;

V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;

VI - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

VII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

VIII - deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora da sede da Edilidade;

IX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não constarem na pauta da última reunião ordinária da sessão legislativa.

 

Art. 37. A Mesa poderá reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena, independentemente do Plenário, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições Específicas dos Membros

 

Subseção I

Do Presidente

 

Art. 38. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

 

Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes:

I - Quanto às sessões:

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste regimento;

b) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

c) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

d) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

f) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;

g) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que seja objeto da votação;

h) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;

i) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por este alcançados;

j) decidir as questões de ordem e as reclamações;

l) anunciar o término das sessões, avisando, antes aos vereadores sobre a sessão seguinte;

m) convocar as sessões da Câmara;

n) presidir a sessão de eleição da mesa do período seguinte;

n) fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

II - Quanto a sua competência geral:

a) substituir o prefeito ou sucede-lo na falta deste ou do vice-prefeito, até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; (Art. 118 e 119 da LOM)

b) representar a Câmara em juízo ou fora dele; (Art. 84, inciso I da LOM)

c) expedir o decreto legislativo de cassação de mandato de prefeito e resolução de cassação de mandato de vereador; (Art. 104, § 1º e § 2º da LOM)

d) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei; (Art. 129 da LOM)

a) substituir o prefeito ou sucedê-lo, na falta deste ou do vice-prefeito, até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; (Art. 114 da LOM)

b) representar a Câmara em juízo ou fora dele; (Art. 83, inciso I da LOM)

c) expedir o decreto legislativo de cassação de mandato de prefeito e resolução de cassação de mandato de vereador; (Art. 102, § 1º e § 2º da LOM)

d) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei; (Art. 126 da LOM)

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

e) não permitir publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

f) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito as prerrogativas constitucionais de seus membros;

g) interpretar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; (Art. 84, III da LOM)

g) interpretar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; (Art. 83, III da LOM)

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

h) autorizando referendo ou convocar plebiscito;

l) encaminhar ao Ministério Público, para fins de direito, as contas rejeitadas do prefeito, imediatamente após a sua apreciação pelo plenário;

m) abonar as faltas dos vereadores, mediante apresentação de atestado médico.

n) requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara (duodécimo);

o) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para explicações, quando convocados regularmente;

p) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

q) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

r) determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara Municipal;

s) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos seus servidores vantagens legalmente autorizadas e, ainda:

t) determinar a apuração de responsabilidades administrativas aos servidores faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade, nos termos deste Regimento Interno e da Lei;

u) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;

v) dar provimento aos recursos que forem da sua competência, de acordo com este Regimento Interno.

III - Quanto à Mesa:

a) convocá-la e presidir suas reuniões;

b) tomar parte das discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as decisões da mesa;

IV - Quanto as Comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;

b) destituir membros da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;

c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o relator ou outro membro da comissão para esclarecimento de parecer;

e) convocar as comissões permanentes para eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes (relatores);

f) nomear os membros das comissões temporárias;

g) criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquérito;

h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias;

V - Quanto às Atividades Administrativas:

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão (Art. 67, § 2º e § 3º da LOM);

b) encaminhar processos às comissões permanentes na pauta;

c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao prefeito;

d) dar ciência ao plenário do relatório apresentado por comissão parlamentar de Inquérito;

e) remeter ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia do inteiro teor do relatório apresentado pela comissão parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de irregularidades;

f) organizar a ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, aplicando, por simetria das formas, no que for pertinente, os artigos 64, da Constituição Federal;

g) executar as deliberações do plenário;

h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

VI - Quanto aos serviços da Câmara:

a) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes;

VII - Quanto às Relações da Câmara:

a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-determinados;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;

c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;

d) solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

VIII - Quanto à Polícia Interna;

a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; (Art. 84, X da LOM)

a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; (Art. 83, X da LOM).

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1. Apresente-se convenientemente trajado;

2. Não porte armas;

3. Não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário;

4. Respeite os vereadores;

5. Atenda às determinações da presidência;

6. Não interpele os vereadores.

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;

d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;

f) Na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade competente de Inquérito;

g) Admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

h) Nas sessões da Câmara Municipal terá livre acesso a imprensa escrita, radiada e televisada, desde que legalmente credenciada;

i) A publicidade de imagens ou vídeos captados dentro do recinto da Câmara, deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara, sob pena de sanções civis e criminais previstas na legislação vigente.

§1º. O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, quando do seu impedimento.

§2º. Sempre que tiver que se ausentar do município, por período superior a 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.

§3º. A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo vereador mais idoso dentre os presentes.

§4º. Nos períodos de recesso da Câmara a licença do presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

 

Subseção II

Do Vice-Presidente

 

Art. 40. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em plenário.

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o presidente fora do plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Art. 41. São atribuições do vice-presidente:

I - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência, da mesa ou de presidente de comissão;

II - Anotar, em cada documento, a decisão tomada;

III - Superintender, sempre que convocado pelo presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna;

IV - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo;

V - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.

 

Subseção III

Do Secretário

 

Art. 42. Compete ao 1º (primeiro) Secretário, dentre outras atribuições, as seguintes:

I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

II - Ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

III - Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;

IV - Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a reunião, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada reunião;

V - Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

VI - Fazer a inscrição dos oradores;

VII - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º (segundo) Secretário;

VIII - Secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas;

IX - Redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

X - Assinar, com o Presidente, e o 2º (segundo) Secretário os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;

XI - Substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do vice-presidente.

 

Art. 43. Ao 2º (segundo) secretário compete a substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;

 

Art. 44. São atribuições do 2º (segundo) secretário:

I - Supervisionar o servidor responsável pela confecção da ata, resumindo os trabalhos da sessão;

II - Assinar, juntamente com o presidente e o 1º (primeiro) secretário, os atos da mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;

III - Auxiliar o 1º secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.

Parágrafo único. Quando na ausência ou impedimento do exercício das atribuições do 1º (primeiro) secretário, o 2º (segundo) secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.

 

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

 

Art. 45. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

§1º. O local é o recinto de sua sede.

§ 2º. A forma legal para deliberar é a reunião.

§ 3º. Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.

§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito.

 

Art. 46. As deliberações do plenário serão tomadas por:

I - Maioria simples;

II - Maioria absoluta;

III - Maioria qualificada.

§ 1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à sessão.

§ 2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número total dos membros da Câmara.

§ 3º. A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 dos membros da Câmara.

 

Art. 47. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.

 

Art. 48. O plenário deliberará:

§ 1º - Por maioria absoluta sobre:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obra e Edificações e outros códigos;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

V - Concessão de serviço público;

VI - Concessão de direito real de uso;

VII - Alienação de bens imóveis;

VIII - Autorização para obtenção de empréstimos de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

IX - Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;

X - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XI - Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

XII - Rejeição de veto;

XIII - Regimento interno da Câmara Municipal;

XIV - Alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XV - Isenção de impostos municipais;

XVI - Toda e qualquer anistia;

XVII - Zoneamento urbano;

XVIII - Plano diretor;

XIX - Intervenção do município;

 

§ 2º - Por maioria qualificada sobre:

I - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

I - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

(Redação de acordo com a Resolução n.º 002/2020, de 21 de julho de 2020).

II - Destituição dos membros da mesa;

III - Emendas à Lei Orgânica;

IV - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

V - Aprovação de sessão secreta;

VI - Perda de mandato de vereador (Art. 89, § 2º da LOM).

VI - perda do mandato de vereador; (Art. 88, § 2º da LOM)

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).


VII - Admissão de acusação contra o prefeito;

VIII - Perda do mandato do prefeito (Art. 86, IX da LOM).

VIII - perda do mandato de prefeito; (Art. 85, IX da LOM)

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

Art. 49. As reuniões das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, mediante requerimento da Mesa Diretora, aprovado por maioria absoluta dos votos dos Vereadores, realizando-se, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e com vasta divulgação.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para a realização das reuniões com ampla divulgação e atendendo aos dispositivos deste Regimento.

Art. 50. Durante as sessões, os vereadores somente poderão permanecer no recinto do Plenário com traje esporte fino, desde que em concordância com o decoro, sendo obrigatório o uso de gravata para os vereadores do sexo masculino.

§ 1º. A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º. A convite da presidência poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º. Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinada, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.

§ 1º. O vereador que estiver em desacordo com o caput deste artigo ficará impedido de participar da sessão, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre faltas injustificadas dos vereadores, nos termos do artigo 125.

§ 2º. A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 3º. A convite da presidência poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 4º. Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinada, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 002/2020, de 21 de julho de 2020).

 

Art. 51. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;

II - processar e julgar o Vereador pela prática de falta ético-parlamentar;

III - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político- administrativa;

IV - eleger a Mesa, bem como destituir os seus membros, na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 52. As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.

 

Art. 53. Na constituição de cada comissão é assegurada, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

Da Composição

 

Art. 54. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

 

Art. 55. As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) vereadores cada uma, com as seguintes denominações:

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III - Serviços e Obras Públicas;

IV - Educação, Saúde e Assistência Social;

V - Títulos, Homenagens e Honrarias

VI - Meio Ambiente;

VII - Direitos Humanos;

VIII - Ética.

IX - Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e Turismo.

 

(Redação de acordo com a Resolução 001/2017 de 08 de maio de 2017)

 

Art. 56. As Comissões Permanentes serão designadas pelo Presidente da Mesa Diretora por meio de portaria, na primeira reunião da sessão legislativa ordinária, por um período de 1 (um) ano, sendo designado preferencialmente, o vereador:

I - do partido ou bloco partidário ainda não representado em outra Comissão;

II - ainda não eleito para nenhuma Comissão;

 

Art. 57. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência nos casos previstos neste Regimento Interno, não poderá atuar como membro nas Comissões Permanentes que pertencer, enquanto persistir a substituição.

 

Art. 58. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, sendo que em eventual licença, impedimento ou renuncia, a vaga será preenchida pelo respectivo suplente, até completar o período referente à vaga aberta.

 

Art. 59. Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como membro efetivo, ressalvado o disposto neste Regimento.

 

Art. 60. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

Subseção II

Da Competência

 

Art. 61. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:

a) Parecer;

b) Substitutivos ou emendas;

c) Relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - Redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

V - Realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;

VI - Convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno;

VII - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;

VIII - Fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

IX - Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;

X - Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução;

XI - Solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XII - Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por relator, designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.

 

Art. 62. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

I - Manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas.

II - Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

 

Art. 63. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:

I - Examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

III - Receber as emendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

IV - Elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;

V - Opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;

VI - Obtenção de empréstimos junto à iniciativa privada;

VII - Examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais;

VIII - Examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

IX - Examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do Município;

 

Art. 64. Compete à Comissão de Serviços e Obras Públicas:

I - apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre:

a) Todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

b) Serviços de utilidade pública sejam ou não, objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

c) Obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

d) Transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente e meios de comunicação;

e) Examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao município.

Art. 65. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:

I - Examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em especial sobre:

a) O sistema municipal de ensino;

b) Concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

c) Programas de merenda escolar;

d) Gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;

II - Examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde e assistência social, em especial sobre:

a) Sistema único de saúde;

b) Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 

Art. 66. Compete à Comissão de Títulos, Homenagens e Honrarias:

I - apreciar e emitir pareceres sobre a concessão de títulos, homenagens e honrarias, em especial sobre:

a) A Cidadania Honorária, a qual se destina a distinguir pessoas não nascidas no Município de Santa Rita do Pardo que tenham prestado serviços considerados relevantes e excepcionais ao Município;

b) O Diploma de Honra ao Mérito, o qual será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que estejam estabelecidas no Município de Santa Rita do Pardo ou que tenham produzido para o Município relevantes serviços de reconhecimento público;

c)  O Diploma do Mérito Desportivo, o qual será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no Esporte no Município de Santa Rita do Pardo;

§ 1º. É vedada ao Vereador a apresentação, por ano, de mais de um projeto de cada uma das espécies de que trata este artigo.

§ 2º. Cada projeto contemplará apenas um homenageado.

§ 3º. A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.

Art. 67. Compete à comissão de Meio Ambiente apreciar, emitir pareceres, discutir, analisar, acompanhar e fiscalizar questões pertinentes à proteção do Meio Ambiente, em especial a preservação de florestas, fauna e flora, recursos naturais, nascentes e cursos d’água, áreas verdes, praças, parques e jardins, ao paisagismo e patrimônio histórico, às áreas de preservação permanente, poluição, erosão ou qualquer tipo de degradação ambiental, e ainda toda e qualquer questão relativa ao Meio Ambiente no âmbito do Município.

 

Art. 68. Compete à Comissão de Direitos Humanos apreciar, emitir pareceres, discutir, analisar, acompanhar e fiscalizar questões pertinentes à proteção e promoção de direitos humanos dos munícipes, e em especial a violência urbana e rural, direitos da Criança e do Adolescente, direitos da Mulher, direitos dos Idosos, direitos dos Portadores de Deficiência, discriminação racial, étnica ou social, de orientação afetivo/sexual e bem assim, qualquer outra forma de manifestação, sistemas penitenciários e direitos dos detentos, acompanhamento às vítimas da violência e seus familiares.

 

Art. 69. Compete à Comissão de Ética e do Decoro Parlamentar apreciar, emitir pareceres, discutir, analisar questões relativas à conduta dos parlamentares, em especial:

I - Preservar a dignidade do mandato legislativo e zelar pela observância dos preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 69-A - Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e Turismo:

a)        Emitir parecer quanto ao mérito, nos assuntos que envolvam a comissão;

b)        Acompanhar, opinar, fiscalizar e controlar os planos de desenvolvimento pertinente tais segmentos, emitindo relatórios conclusivos a Mesa Diretora;

c)         Fomentar a política de geração de emprego e desenvolvimento econômico através de ações isoladas ou conjuntas com a sociedade civil organizada e os poderes públicos;

d)        Propor a revisão de normas concedentes de benefícios fiscais e/ou tributários, que impliquem em prejuízo ao erário;

e)        Opinar sobre quaisquer planos, programas, projetos globais ou específicos que envolvam sua área de atuação.

 

(Redação de acordo com a Resolução 001/2017 de 08 de maio de 2017)

 

Art. 70. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas.

 

Art. 71. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

Subseção III

Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários

Art. 72. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.

 

Art. 73. Ao Presidente da Comissão Permanente, compete:

I - convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este dispensado caso, no ato de convocação, estejam todos presentes;

II - Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - Convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

V - Submeter à votação as questões da competência da Comissão, debater e proclamar os resultados;

VI - Zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão;

VII - Conceder vista, por 3 (três) dias, das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros da Comissão;

VIII - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;

IX - Resolver na forma regimental todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão.

X - Enviar á Mesa as matérias da competência da Comissão destinadas ao conhecimento do Plenário;

XI - Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental.

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes não poderão se reunir durante as sessões da Câmara.

 

Art. 74. O Presidente da Comissão Permanente tem direito a voto, em caso de empate.

 

Art. 75. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno.

 

Art. 76. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Parágrafo Único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.

 

Art. 77. Ao Secretário da Comissão Permanente, compete:

I - Atuar como Relator das proposições distribuídas a sua Comissão, exceto em caso de impedimento;

II - Fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

III - Proceder à leitura do relatório e parecer, antes da discussão e votação das proposições.

 

Subseção IV

Das Reuniões

 

Art. 78. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

I - Ordinariamente, por convocação dos seus respectivos Presidentes, em dias e horário, pré-fixados;

II - Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelos respectivos presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, a matéria a ser apreciada.

§1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão se reunir em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§2º. As Comissões não poderão se reunir no decorrer das reuniões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 79. As Comissões Permanentes devem se reunir no edifício da Câmara, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é indispensável a comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, bem como, e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.

 

Art. 80. Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

§1º. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

§2º. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

 

Art. 81. Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido á sua apreciação.

Parágrafo Único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da Comissão.

 

Subseção V

Dos Trabalhos

Art. 82. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 83. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual período, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento.

§1º. O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o processo der entrada na Comissão.

§2º. O relator deverá se manifestar, por escrito, no prazo determinado no caput deste artigo.

 

Art. 84. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, sem parecer, o Presidente da Comissão deverá tomar as medidas cabíveis.

 

Art. 85. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados pelo prazo necessário para a sua realização.

 

Art. 86. Decorridos os prazos de todas as Comissões para as quais tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, cabendo ao Presidente da Câmara designar relator especial para dar parecer em substituição ao da comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição.

Art. 87. As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo Municipal, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação.

§1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento Interno.

§2º. A interrupção mencionada no Parágrafo anterior cessará em 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

§3º. A remessa das informações antes de decorrido os 15 (quinze) dias dará continuidade ao prazo interrompido.

§4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente, os respectivos pareceres e as transcrições das audiências públicas realizadas.

 

Art. 88. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional e, por último, a de Orçamento e Finanças quando for o caso.

Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 89. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta Subseção.

 

Subseção VI

Dos Pareceres

 

Art. 90. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§1º. Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

I - Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;

II - Conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda;

III - Voto, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor ou contra a matéria.

§2º. É dispensável o relatório nos pareceres substitutivos, emendas ou subemendas.

§3º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda ás exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

 

Art. 91. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão;

§2º. A oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a discordância total do signatário com a manifestação do relator.

§3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em separado:

I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

II - Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III - contrário às conclusões do relator.

§4º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.

§5º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 92. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar.

Parágrafo Único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluirá pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será arquivado e, quando rejeitado o parecer, encaminhado às demais Comissões.

 

Subseção VII

Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos

 

Art. 93. A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:

I - Renúncia;

II - Destituição;

III - Perda de mandato do Vereador;

IV - Falecimento.

 

Art. 94. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara.

Art. 95. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso deixem de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

Parágrafo Único. As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.

 

Art. 96. A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificativa em tempo hábil, observado o devido processo legal, declará-lo o cargo vago.

 

Art. 97. O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.

 

Art. 98. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, às vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 99. Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Art. 100. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Especiais;

II - De Investigação e Processante;

III- Parlamentares de Inquérito.

 

Subseção II

Das Comissões Especiais

Art. 101. As Comissões Especiais são àquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§1º. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§2º. O projeto de resolução que alude o Parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação.

§3º. O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deve indicar, necessariamente;

a) A finalidade, devidamente fundamentada;

b) O número de membros, não superior a 4 (quatro);

c) O prazo de vigência.

§4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial.

§5º. O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão Especial será o Presidente.

§6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária ou extraordinária subsequente.

§7º. A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador que a solicitar.

§8º. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de vigência através de projeto de resolução.

§9º. Não caberá a constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competências de qualquer das Comissões Permanentes.

 

Subseção III

Das Comissões de Investigação e Processante

 

Art. 102. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito;

II - Apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;

III - Apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora.

 

Art. 103. Os trabalhos das Comissões de Investigação e Processante serão regidos pelo disposto na Constituição Federal, Leis Federais, Lei Orgânica Municipal e no presente Regimento Interno.

 

Subseção IV

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 104. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por requerimento de 1/3 dos membros da Câmara Municipal, a qual será entregue à mesa com o número referente de assinaturas, sendo considerado definitivo, e lido perante o plenário, produzindo seus efeitos independentemente de outra formalidade. (Art. 86, inc. XV da LOM)

Art. 104. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por requerimento de 1/3 dos membros da Câmara Municipal, conforme disposto no art. 85, XV da LOM, o qual será entregue à mesa com o número referente de assinaturas, sendo considerado definitivo, e lido perante o plenário, produzindo seus efeitos independentemente de outra formalidade.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

§1º. Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§2º. O requerimento de constituição deverá conter, ainda:

a) A finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;

b) O prazo de funcionamento, nos termos dispostos na LOM;

 

Art. 105. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de 3 (três) membros, será constituída por ato da Presidência, que nomeará os membros desta Comissão, por indicação dos líderes dos partidos.

§1º. Considerar-se-á impedidos de atuar nesta Comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas.

§2º. O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros.

§3º. Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, caberá ao Presidente designar os membros, respeitando a proporcionalidade partidária.

 

Art. 106. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra Comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.

 

Art. 107. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente, Vice-Presidente e o respectivo relator.

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão.

 

Art. 108. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.

§1º. Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§2º. Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.

 

Art. 109. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§1º. As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.

§2º. Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência.

 

Art. 110. No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:

I - Determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito;

II - Convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

III – Requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos.

 

Art. 111. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos.

Parágrafo Único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente.

 

Art. 112. O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 113. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento.

Parágrafo único. O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua apresentação.

 

Art. 114. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:

a) Exposição dos fatos submetidos à apuração;

b) Exposição e análise das provas colhidas;

c) Conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

d) Conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;

e) Sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, o Ministério Público, e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adoção das providências sugeridas.

 

Art. 115. Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.

 

Art. 116. Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente apresentado em separado.

Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão, será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 117. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será protocolado no Departamento Administrativo da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicar em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira reunião ordinária subsequente, prevista neste Regimento Interno.

 

Art. 118. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

 

Art. 119. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.

 

CAPÍTULO V

DOS VEREADORES

 

Seção I

Do Exercício da Vereança

 

Subseção I

Dos Deveres e Direitos

 

 

Art. 120. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:

I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;

II - Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

III - Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

IV - Obedecer às normas regimentais;

V - Representar a comunidade, comparecendo vestido com paletó, ou terno, podendo neste último caso ser dispensada a gravata, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

V - Representar a comunidade, no exercício da sua função, comparecendo a eventos oficiais, solenes e congêneres, vestido com trajes em concordância com o decoro.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).


VI - Participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

VII - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;

VIII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;

IX - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

X - Comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer as sessões plenárias ou as reuniões das comissões;

XI - Desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 121. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:

I - Inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na circunscrição do Município;

II - Remuneração condigna;

III - Licença, nos termos deste Regimento Interno;

IV – Oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal;

V - Votar na eleição da Mesa e nos pareceres das Comissões;

VI - Concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;

VII - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento;

VIII - Votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos neste Regimento Interno;

 

Subseção II

Da Remuneração

 

Art. 122. O vereador fará jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os critérios definidos na Lei Orgânica do Município e nos termos estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 123. Caberá à mesa propor, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria, assegurando a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 1º. Caso não haja a aprovação do ato fixador da remuneração dos vereadores até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.

§ 2º. A ausência da fixação da remuneração dos vereadores, nos termos do parágrafo anterior, implica a prorrogação automática da Lei fixadora da remuneração da legislatura anterior.

§ 3º. A remuneração dos vereadores será atualizada por iniciativa da mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo ato respectivo ser instruído como cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.

 

Art. 124. A remuneração dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito, observando os limites estabelecidos no art. 29, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 125. A remuneração dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizados no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, nos termos deste regimento.

Art. 125. A remuneração dos vereadores sofrerá desconto de 10% do seu subsídio mensal, quando ocorrer falta injustificada em sessão ordinária, nos termos do regimento interno.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 002/2020, de 21 de julho de 2020).

 

Subseção III

Das Vagas

 

Art. 126. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.

 

Art. 127. Os casos e o procedimento para declaração de extinção do mandato do Vereador operar-se-á de acordo com o disposto nos incisos e parágrafos do art. 89 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 127. Os casos e o procedimento para declaração de extinção do mandato do Vereador operar-se-á de acordo com o disposto nos incisos e parágrafos do art. 88 da LOM.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

Subseção IV

Da Cassação do Mandato

 

Art. 128. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 129. O rito procedimental para cassação do mandato do vereador obedecerá as normas estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Federal, Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato.

 

SEÇÃO II

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Subseção I

Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar

 

Art. 127. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar:

Art. 127-A. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar:

(Redação de acordo com a Resolução n.º 002/2020, de 21 de julho de 2020).

I - Descumprir os deveres inerentes ao mandato;

II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;

III - Perturbar a ordem das reuniões das sessões legislativas e das comissões.

IV- Usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática de crimes;

V- Praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos Presidentes.

VI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;

VII - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

§ 1º. As incompatíveis com o decoro parlamentar serão punidas com a censura verbal, censura escrita e suspensão temporária do mandato.

§ 2º. As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Plenário, por maioria qualificada (2/3) em votação aberta e nominal, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 128. Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei Orgânica Municipal, a reincidência daquelas arroladas no artigo anterior enseja a cassação do mandato de Vereador.

Art. 128-A. Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei Orgânica Municipal, a reincidência daquelas arroladas no artigo anterior enseja a cassação do mandato de Vereador.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 002/2020, de 21 de julho de 2020).

 

Parágrafo único. O processo de cassação do mandato a que se refere este artigo obedecerá o disposto na Lei Orgânica Municipal.

 

Subseção II

Das Faltas e Licenças

Art. 129. Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doença;

II - nojo (luto) ou gala (grande festa de caráter oficial).

§2º. A justificação das faltas far-se-á por requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que o decidirá, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 129-A. Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§1º. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doença;

II - nojo (luto) ou gala (grande festa de caráter oficial).

III – outros motivos justificáveis condicionada aprovação do plenário.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 002/2020, de 21 de julho de 2020).

§2º. A justificação das faltas far-se-á por requerimento escrito e fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que o decidirá, nos termos deste Regimento Interno.

 

Art. 130. O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos no art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 130. O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos no art. 91 da LOM.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).


Art. 131. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente, deliberados no expediente da reunião de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer das matérias que não possuam prioridade legal.

§1º. O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de atestado médico.

§2º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa.

 

Seção III

Da Suplência

 

Art. 132. O suplente sucederá o titular nos casos previstos no art. 93 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 132. O suplente sucederá o titular nos casos previstos no art. 92 da LOM. 

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

Art. 133. A convocação do suplente proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 134. O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como tal deve ser considerado.

Art. 135. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.

 

CAPÍTULO VI

DAS LIDERANÇAS

 

Art. 136. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.

 

Art. 137. No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes.

 

Art. 138. São atribuições do Líder:

I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;

II - indicar o orador do partido nas solenidades;

III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função;

IV - indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 139. O Líder do Prefeito será indicado de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 140. Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças.

 

Art. 141. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às lideranças de blocos parlamentares de que trata o artigo anterior.

 

TÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLATURA

Art. 142. A legislatura compreenderá 4 (quatro) sessões legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro a 30 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura, que ocorrerá em 1º de janeiro.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 143. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano civil.

Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, nos termos do artigo 69 caput e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 144. As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são:

I - de instalação;

II - solenes;

III - ordinárias;

IV - extraordinárias;

V - secretas.

 

Art. 145. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 146. As reuniões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.

 

Art. 147. Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.

 

Seção II

Das Reuniões

 

Subseção I

Da Duração e Prorrogação

 

Art. 148. As reuniões da Câmara terão a duração máxima de 2 (duas) horas, com início às 19:00 horas no horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1º. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

§ 2º. Fica limitado o numero de quatro sessões ordinárias ao mês.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2018 de 03 de abril de 2018). 

 

Art. 149. A prorrogação da reunião será por tempo determinado não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) e para que se ultime a discussão e votação das proposições em debate.

§ 1º. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da reunião, serão votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

§ 2º. Nenhuma reunião poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

§ 3º. As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às reuniões solenes.

Subseção II

Da Suspensão e Encerramento

 

Art. 150. A reunião poderá ser suspensa:

I - para a preservação da ordem;

II - para tratar de assuntos de relevante interesse público ou tumulto.

§ 1º. A suspensão da reunião nos casos dos incisos I e II, não poderão exceder a 15 (quinze) minutos.

§ 2º. O tempo de suspensão não será computado no de duração da reunião.

 

Art. 151. A reunião será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sobre o qual deliberará o Plenário;

III - tumulto grave.

 

Subseção III

Da Publicidade

Art. 152. As reuniões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, poderão ser transmitidas ao vivo em áudio e/ou vídeo por emissora local ou via internet.

 

Subseção IV

Das Atas

 

Art. 154. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata resumida dos trabalhos, contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem como a exposição de forma sucinta sobre os assuntos tratados, a fim de ser lida e deliberada na sessão seguinte.

§1º. A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de “quorum” e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes.

§2º. Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenha ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de qualquer natureza.

§3º. Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.

§4º. A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.

§5º. A ata da reunião anterior será lida e votada por maioria simples, sem discussão, na fase do expediente da reunião ordinária subsequente.

§6º. Se não houver quorum para votação da ata, os trabalhos terão prosseguimento e far-se-á em qualquer fase da reunião, à primeira constatação de existência de número regimental para votação.

§7º. A ata poderá ser impugnada:

I - quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos;

II - mediante requerimento de invalidação.

§8º. Poderá ser requerida por escrito, a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

§9º. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.

§10. Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o Plenário votará a respeito.

§11. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela incluída na ata da reunião da sessão legislativa em que ocorrer a sua votação.

§12. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários.

 

Art. 155. A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independente de quorum, antes de encerrada a sessão legislativa ordinária.

 

Seção III

Das Reuniões Ordinárias

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 156. As reuniões ordinárias serão semanais, realizadas as segundas-feiras, iniciando-se às 19:00 horas e havendo intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia.

Parágrafo único. Recaindo a data de alguma reunião ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, ressalvada a reunião de instalação da legislatura, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 157. As reuniões ordinárias compõem-se de duas partes:

I - expediente;

II - ordem do dia.

 

Art. 158. O Presidente declarará aberta a reunião, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de chamada nominal.

§1º. Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o qual declarará prejudicada a reunião, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

§2º. Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase da ordem do dia, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da reunião anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna.

§3º. Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§4º. As matérias constantes da ordem do dia, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da reunião ordinária seguinte.

§5º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e, sempre, será feita nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes dos ausentes.

 

Subseção II

Do Expediente

 

Art. 159. O expediente destina-se à votação da ata da reunião anterior, à leitura das matérias recebidas e expedidas e à apresentação das proposições.

Art. 160. Os membros da mesa e os vereadores, às 19:00 horas, ocuparão seus lugares e considerar-se-á presente o vereador que assinar o livro de presença antes do início da sessão, participando do expediente, ordem do dia e das votações (Art. 72, parágrafo único da LOM ).

Art. 160. Os membros da mesa e os vereadores, às 19 horas, ocuparão seus lugares e considerar-se-á presente o vereador que assinar o livro de presença antes do início da sessão, participando do expediente, ordem do dia e das votações, conforme dispõe o art. 71, Parágrafo único da LOM.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).


Parágrafo único - Verificando a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, o presidente abrirá a sessão.

 

Art. 161. Instalada a sessão e aberto os trabalhos, o 1º secretário fará a leitura da ata resumida da sessão anterior, a qual será submetida à votação do plenário.

 

Art. 162. Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem de recebimento:

I - do Prefeito;

II - dos Vereadores;

III - de diversos.

§ 1º. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - vetos;

II - projetos de lei ou de lei complementar;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projetos de resolução;

V - substitutivos;

VI - emendas e subemendas;

VII - pareceres;

VIII - requerimentos;

IX - moções.

 

Art. 163. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da tribuna sobre assuntos do expediente, obedecida a seguinte preferência:

I - discussão e votação de pareceres de comissões que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;

II - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema apresentado no expediente.

§ 1º. As inscrições dos oradores, para falar no expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do Secretário, antes do início do uso da tribuna.

§ 2º. O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não estiver presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

§ 3º. O prazo para o orador usar da tribuna será de cinco minutos, improrrogáveis.

§ 4º. Qualquer orador que esteja inscrito para o expediente poderá ceder seu tempo, no todo ou em parte, a outro vereador inscrito ou não.

§ 5º. Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão, o seu líder.

 

Art. 164. Encerrado o expediente, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia.

 

Subseção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 165. Ordem do dia é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

§1º. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§2º. Não havendo número legal a reunião será encerrada, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 166. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário, constantes na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 167. A pauta da ordem do dia será organizada 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, obedecida a seguinte ordem:

I - matérias em regime de urgência;

II - vetos;

III - matérias em redação final;

IV - matérias em discussão e votação únicas;

V - matérias em segunda discussão e votação;

VI - matérias em primeira discussão e votação;

VII - Requerimentos;

VIII - Moções.

§ 1º. Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica crescente.

§ 2º. A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência ou de adiamento apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º. No dia que houver sessão ordinária, a pauta deverá ser fixada no mural da Câmara Municipal até às 10 horas do dia de sua realização, para conhecimento público.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 002/2020, de 21 de julho de 2020).

 

 

 

Art. 168. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da reunião, ressalvado o disposto neste Regimento Interno.

 

Art. 169. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos caso expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 170. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo Plenário, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.

§ 1º. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 2º. Durante a ordem do dia só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

 

Art. 171. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:

I - preferência para votação;

II - adiamento;

III - retirada da pauta.

§ 1º. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 2º. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

Art. 172. O adiamento de discussão ou de votação de proposição pode, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número de reuniões do adiamento proposto.

§ 1º. O requerimento de adiamento terá a continuidade de sua discussão ou votação prejudicada, até que o Plenário delibere.

§ 2º. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido votada nenhuma peça do processo.

§ 3º. A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

§ 4º. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão.

 

Art. 173. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:

I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de outras comissões permanentes;

II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão do encaminhamento de votação e da declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões permanentes.

Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros.

 

Art. 174. A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma fixada neste Regimento Interno.

 

Art. 175. Inexistindo matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na ordem do dia, ou findo o tempo destinado, à reunião o Presidente dará por encerrados os trabalhos.

 

Art. 176. Caberá ao Presidente da Mesa de oficio, convocar reunião extraordinária para apreciação de remanescente de pauta.

 

Art. 177. Encerrando os trabalhos, o presidente poderá anunciar a ordem do dia da sessão seguinte, que não mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais, que será organizada e publicada na forma deste Regimento.

 

Art. 178. A proposição só entrará em ordem do dia desde que em condições regimentais.

Art. 179. O ementário da ordem do dia assinalará obrigatoriamente após o respectivo número:

I -de quem é a iniciativa;

II - discussão a que está sujeita;

III -a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;

IV -a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;

V -outras indicações que se fizerem necessárias.

 

Subseção IV

Do Uso da Palavra

 

Art. 180. O vereador só poderá falar nos expressos termos deste regimento:

I - para apresentar proposição;

II - para versar assunto de livre escolha, no expediente;

III -sobre proposição em discussão;

IV -para questões de ordem;

V -para reclamação;

VI - para encaminhar a votação.

 

Art. 181. Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

I -durante a sessão, só os vereadores podem permanecer no plenário;

II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III -qualquer vereador, com exceção do presidente, falará de pé, no entanto, poderá obter permissão da presidência para falar sentado;

IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o presidente permita o contrário;

V - ao falar da bancada, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a mesa;

VI - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda;

VII - se o vereador pretender falar sem que seja concedida a palavra, o presidente adverti-lo-á, convidando-o para sentar-se;

VIII -se apesar dessa advertência e desse convite o vereador insistir em falar, o presidente dará o seu discurso por terminado;

IX - se o vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto.

X - qualquer vereador, ao falar dirigirá a palavra ao presidente ou ao plenário de modo geral;

XI -referindo-se, em discurso, a colega, o vereador deverá preceder o seu nome de tratamento de senhor ou de vereador;

XII -dirigindo-se a qualquer colega, o vereador dar-lhe-á o tratamento de excelência;

XIII - nenhum vereador poderá referir-se à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa;

XIV - no início de cada votação, o vereador deve permanecer na sua cadeira.

 

Seção IV

Das Reuniões Extraordinárias

 

Art. 182. As reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária serão convocadas pelo Presidente da Câmara.

§1º. Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião ordinária.

§2º. Quando feita fora de reunião ordinária, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no art. 67, §3º, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 183. Na reunião extraordinária não haverá expediente, que terá a duração de 2 (duas) horas, sendo esse tempo reservado à leitura das matérias que tenham sido objeto de convocação, não havendo explicação pessoal, admitindo-se prorrogação máxima por igual período.

§ 1º. A ordem do dia será obrigatoriamente destinada à matéria objeto da convocação.

§ 2º. Aberta a reunião extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

 

Seção V

Das Reuniões Solenes

 

Art. 184. As reuniões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento aprovado por maioria simples.

§ 1º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quorum para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º. Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da reunião anterior.

§ 3º. Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa das sessões solenes, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência.

§ 5º. Os fatos ocorridos na reunião solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º. Independe de convocação, a reunião solene de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 7º. As sessões solenes não serão remuneradas.

 

Seção VI

Das Reuniões Secretas

 

Art. 185. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento escrito, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante devidamente justificado e com indicação precisa de seu objetivo.

§ 1º. Deliberada a reunião secreta sendo necessário interromper a pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada dos funcionários e representantes da imprensa do recinto do Plenário e de suas dependências e determinará que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º. Antes de iniciada a reunião secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores.

§ 3º. As reuniões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 4º. A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma reunião, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à Sessão.

§ 5º. As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 6º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referente à reunião.

§ 7º. Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

§ 8º. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer Proposição em Sessão Secreta.

 

Seção VII

Do Recesso Parlamentar

 

Art. 186. Serão considerados como recesso Legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e 31 de janeiro e de 1º a 14 de julho de cada ano, salvo no primeiro ano da legislatura, quando não haverá recesso no período de 02 de janeiro a 1º de fevereiro, conforme disposto no art. 66 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 186. Será considerado como Recesso Legislativo os períodos compreendidos entre 21 de dezembro a 31 de janeiro e de 16 a 31 de julho de cada ano, salvo no primeiro ano da legislatura, quando se realizará a Sessão Solene de instalação em 1.º de janeiro, conforme disposto no art. 66 da LOM.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

Art. 187. A convocação da Câmara Municipal para a realização de sessão legislativa extraordinária far-se-á de acordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

§ 1º. A Câmara poderá ser convocada para no máximo 2 (duas) sessões legislativas extraordinárias, no período de recesso parlamentar.

§ 2º. Se do ofício de convocação não constar o horário da reunião da sessão legislativa extraordinária a ser realizada, serão obedecidas as normas referentes às partes da reunião ordinária da sessão legislativa ordinária.

§ 3º. Se a matéria objeto de convocação não tiver emendas ou substitutivos, a reunião será suspensa por trinta minutos, seguida de sua leitura e, antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 4º. Continuará a correr por todo período da sessão legislativa extraordinária o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto de convocação.

§ 5º. Nas reuniões da sessão legislativa extraordinária não haverá expediente e fase de explicação pessoal, sendo seu tempo destinado à ordem do dia, que terá como pauta somente as proposições convocadas para este fim, após a aprovação da ata da reunião anterior.

§ 6º. As reuniões da sessão legislativa extraordinária de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e terá a duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogado uma única vez por até igual período.

 

TÍTULO III

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS

 

Art. 188. Proposição é toda matéria apresentada, sujeita ou não à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 189. São modalidades de proposição:

I - indicações;

II - requerimentos;

III - moções;

IV - projetos de resolução;

V - projetos de decreto legislativo;

VI -projetos de lei ordinária;

VII - projetos de lei complementar;

VIII - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;

IX - emendas.

§ 1º. São matérias sujeitas à deliberação do plenário aquelas elencadas nos incisos II a IX do caput.

 

Art. 190. São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único, do art. 59 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DA INADMISSIBILIDADE DE PROPOSIÇÕES

 

Art. 191. O presidente da Câmara Municipal não admitirá proposições:

I - manifestadamente inconstitucionais;

II - antirregimentais;

III -quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

IV - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

V -quando, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal;

VI -quando apresentados por vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

VII -quando versarem assunto alheio ao assunto da Câmara.

VIII -não atender os requisitos disposto no artigo 195 desse Regimento Interno.

Parágrafo único. O autor da proposição dada como inconstitucional ou antirregimental poderá requerer ao presidente parecer da comissão de constituição, justiça e redação que, se discordar da decisão, a restituirá para o trâmite regimental.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO

 

Seção I

Da Iniciativa

 

Art. 192. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente ou Temporária, Mesa Diretora, Prefeito ou cidadãos.

 

Art. 193. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:

I - aos Vereadores;

II - às Comissões da Câmara Municipal;

III - ao Prefeito;

IV - aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno.

§ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre:

I - criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;

II - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo;

III - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos;

IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

V - criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre:

a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

VI - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

VII - autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários.

§2º. Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham sobre:

I - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

II - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços;

III - revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

 

Art. 194. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste Regimento Interno.

 

Art. 195. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, de iniciativa do Legislativo, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 105 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 195. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, de iniciativa do Legislativo, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, conforme dispõe o art. 103 da LOM. 

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

 

Art. 196. A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 105 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 196. A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, conforme dispõe o art. 103 da LOM. 

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 

 

Seção II

Do Recebimento

 

Art. 197. Toda proposição recebida pelo Departamento Administrativo será numerada, datada, lida no expediente, e despachada às comissões.

Parágrafo único. O prazo de recebimento das proposições para serem lidas no expediente encerrar-se-á na quarta-feira que antecede a sessão ordinária.

Parágrafo único. O prazo de recebimento das proposições para serem lidas no expediente encerrar-se-á na sexta-feira que antecede a sessão ordinária.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 002/2020, de 21 de julho de 2020).

 

Art. 198. O Presidente restituirá ao autor as proposições:

I - manifestamente ilegais e inconstitucionais;

II - que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes de lei complementar federal;

§ 1º. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

§ 2º. O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer desse ato ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação no expediente, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 3º. Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição voltará à Mesa para seguir o trâmite normal.

 

Art. 199. Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Art. 200. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas.

 

Art. 201. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.

 

Art. 202. As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura em série específica.

 

Art. 203. As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que são vinculadas.

Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial.

 

Art. 204. As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões.

Art. 205. Antes da distribuição, o Presidente mandará o Departamento Administrativo verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.

§ 1º. Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição, determinando que sejam apensadas e renumeradas.

§ 2º. As proposições de que tratam o § 1º deste artigo serão distribuídas primeiramente:

I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apreciar a observância das normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;

II - à Comissão de Finanças e Orçamento, quando envolverem aspectos financeiros ou orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária;

III - às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionando a outras matérias.

 

Seção III

Da Apresentação

 

Art. 206. A apresentação da proposição será feita em Plenário, na reunião prevista por este Regimento Interno;

 

Art. 207. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente.

 

Seção IV

Da Apreciação

 

Art. 208. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.

 

Art. 209. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Art. 210. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua tramitação regimental.

 

Art. 211. Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser remetida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguinte, lida na fase do expediente da reunião ordinária da sessão legislativa ordinária.

 

Seção V

Da Retirada da Proposição

 

Art. 212. O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer.

§ 1º. Se a proposição tiver parecer das comissões competentes, caberá ao plenário decidir o pedido de retirada.

§ 2º. As proposições da comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo presidente, com anuência dos seus membros.

 

Seção VI

Da Prejudicabilidade

 

Art. 213. Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento:

I -a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II -a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda e subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

IV -o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

 

Seção VII

Do Regime de Tramitação

 

Art. 214. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - urgência;

II - ordinária.

 

Art. 215. Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto no artigo seguinte.

 

Subseção I

Do Regime de Urgência

 

Art. 216. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando tratar de:

I - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;

II - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;

III - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;

IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;

V - autorização para o Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara se ausentarem do Município.

§ 1º. Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação, conforme artigo 101, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação, conforme art. 100, §§ 1º e 2º da LOM.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 



§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 217. Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de proposição.

Parágrafo único. Não se dispensará:

I - leitura no expediente;

II - pareceres das comissões ou de relator designado;

III - quorum para deliberação.

 

Art. 218. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:

I -pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;

II - por um terço dos Vereadores ou Líderes da Câmara;

III - por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito;

IV - pelo Prefeito.

Parágrafo único. Não caberá urgência nos casos de reforma do regimento interno.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS

 

Seção I

Das Espécies e suas Formas

 

Art. 219. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I -projetos de resolução;

II - projetos de decreto legislativo;

III -projetos de lei ordinária;

IV - projetos de lei complementar;

V - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 220. O projeto poderá ser apresentado em três vias, observadas as seguintes destinações:

I - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;

II - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à comissão competente para apreciá-lo;

III -uma via como contrafé.

Parágrafo único. Os projetos que não atenderem ao artigo anterior, só serão encaminhados às comissões, depois das devidas correções pelo seu autor.

 

Seção II

Da Destinação

 

Subseção I

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 221. Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Interno.

 

Subseção II

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 222. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo, nos termos deste Regimento Interno.

 

Subseção III

Dos Projetos de Lei Ordinária

 

Art. 223. Os projetos de lei ordinária destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.

 

Art. 224. A iniciativa de projeto de lei ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento Interno.

 

Subseção IV

Dos Projetos de Lei Complementar

 

Art. 225. Será objeto de lei complementar, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno:

I - normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal;

II - imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determinados pela Constituição Federal e pela lei complementar federal;

III - finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal;

IV - fiscalização financeira da Administração Pública municipal direta e indireta.

Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Subseção V

Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 226. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos legitimados e a tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

 

Art. 227. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 228. As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e aglutinativas.

§ 1º. Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos.

§ 2º. Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.

§ 3º. Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem comprometê-lo de forma substancial.

§ 4º. Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova forma de normatizar a matéria disposta no texto.

§ 5º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.

 

Art. 229. A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa.

 

Art. 230. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.

§ 1º. As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.

§ 2º. Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.

§ 3º. A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.

 

Art. 231. Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

 

Art. 232. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.

Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação.

 

Art. 233. As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão Permanente e Mesa Diretora.

Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica.

 

Art. 234. As emendas serão apresentadas durante:

I - discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou comissão;

II - discussão em segundo turno por:

a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;

b) por requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara.

III - redação final, até o início da votação da proposição, observado o quorum previsto nas alíneas do inciso anterior.

§ 1º. Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário.

§ 2º. Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais.

§ 3º. As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em segunda discussão por iniciativa:

I - dos Líderes na Câmara;

II - pelas Comissões Permanentes, desde que apresentadas ou requeridas pela maioria dos seus integrantes;

III - por um terço dos Vereadores;

IV - pela Mesa Diretora.

 

Art. 235. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 236. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

 

Art. 237. O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente.

§ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, independentemente de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta da ordem do dia da reunião ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

§ 4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VII

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 238. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu Presidente, ao Prefeito, no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita.

§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e nominal (artigo 103, § 4º, da LOM).

§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e nominal, conforme dispõe o art. 101, § 4º da LOM.

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 


§ 5º. Esgotado sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da reunião seguinte imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 6º. Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação.

 

Art. 239. O veto será despachado:

I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;

II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem aspecto financeiro do projeto;

§ 1º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.

§ 2º. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes poderão emitir parecer conjunto, no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º. Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na ordem do dia da primeira reunião ordinária que se realizar.

 

Art. 240. Se, nos casos dos §§ 2º e 6º do art. 238, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Parágrafo único. Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei poderá ser destituído do cargo, assim como o Presidente nos termos deste Regimento Interno.

 

Art. 241. Os projetos de decretos legislativos e de resolução depois de aprovados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 242. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município medidas de interesse público.

 

Art. 243. Apresentada a indicação, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 202 deste Regimento, após leitura no expediente, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.

 

CAPÍTULO IX

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 244. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.

 

Art. 245. Os requerimentos assim se classificam:

I - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

II - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;

b) sujeitos a deliberação do Plenário.

III - quanto à fase de formulação:

a) específicos das fases de expediente;

b) específicos da ordem do dia;

c) comuns a qualquer fase da reunião.

§1º.Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal.

§2º.Não se admitirão emendas a requerimentos.

 

Seção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano

pelo Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 246. Será despachado de plano pelo Presidente, o requerimento que solicitar:

I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

II - uso ou desistência da palavra;

III - permissão para o Vereador falar sentado;

IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

V - reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;

VI - discussão de proposição por partes;

VII - informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia;

VIII - prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;

IX - preenchimento de vaga em comissão;

X - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

XI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

XII - reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior;

XIII - esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;

XIV - retificação de ata;

XV - verificação de presença;

XVI - verificação nominal de votação;

XVII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão;

XVIII - retirada, pelo autor, de proposição:

a) com parecer de admissibilidade;

b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, antirregimentalidade ou ilegalidade.

XIX - juntada ou desentranhamento de documentos;

XX - inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar;

XXI - inscrição em ata de voto de pesar;

XXII - justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões.

Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos XVIII e XXI, deste artigo.

 

Art. 247. Indeferido o requerimento, caberá recurso ao Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico.

 

Seção III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

Art. 248. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:

I -inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;

II - convocação de reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária;

III - informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;

IV - informação ao Secretário Municipal;

V - inserção, nos Anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário perante o Plenário ou Comissão;

VI - adiamento de discussão ou votação de proposições;

VII - representação da Câmara Municipal por comissão de representação;

VIII - encerramento de discussão de proposição;

IX - prorrogação da reunião;

X- inversão da pauta;

XI- destaque de parte de proposição principal ou acessória ou acessória integral para ter andamento como proposição independente.

§ 1º. Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão deliberados por processo simbólico.

§ 2º. O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou Líderes na Câmara, assegurado 5 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento.

§ 3º. Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa.

 

Art. 249. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal.

 

Art. 250. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a que se destinam.

 

Art. 251. Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências, pedidos de consulta, sugestões e questionamentos sobre os propósitos da autoridade a que se destina.

 

Art. 252. A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.

 

Art. 253. Os requerimentos de informações serão aprovados, por processo simbólico, pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VII

DAS MOÇÕES

 

Art. 254. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu protesto, repúdio, apoio, pesar de falecimento e congratulação e louvor.

I - Na moção de protesto será apresentada reclamação, oposição ou revolta contra ato discutido na câmara municipal.

II - Na moção de repúdio será apresentada discordância em face de ato discutido na câmara municipal.

III -Na moção de apoio será expressa a concordância e auxílio a ato discutido na câmara municipal.

IV - Na moção de pesar de falecimento será expresso os sentimentos de tristeza aos familiares que perderam um ente querido.

V - Na moção de congratulação e louvor será realizada manifestação de homenagens às pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem serviços relevantes à comunidade de Santa Rita do Pardo.

Parágrafo único. As moções serão lidas no expediente, e inseridas na ordem do dia, onde serão discutidas e votadas na mesma sessão.

 

Art. 255. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. A moção assinada na forma do caput estará automaticamente aprovada.

 

TÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 256. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

§ 1º. A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e pareceres.

§ 2º. O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções e subseções.

Art. 257. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações contidas neste Regimento Interno.

 

Art. 258. Para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:

I - ao autor da proposição;

II - aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões;

III - ao autor do voto em separado;

IV - ao autor da emenda;

V - aos demais vereadores que requerem a palavra;

 

Art. 259. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:

I -dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da reunião e para submetê-lo à votação;

II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;

III - suspender ou encerrar a reunião em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal;

IV - leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de proposição, observadas as normas regimentais.

§ 1º. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da reunião, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso no curso da reunião ou ao se iniciar o período de prorrogação da reunião.

§ 2º. O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação não prejudicará o tempo restante do orador que se encontrar na Tribuna.

§ 3º. Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo se reinscrever.

 

Art. 260. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior poderá ter sua tramitação reaberta para receber novas emendas.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 261. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 1 (um) minuto.

§ 1º. Somente serão consentidos 2 (dois) apartes por orador.

§ 2º. O Vereador que tiver obtido consentimento de realizar o aparte deverá fazê-lo em pé ou sentado após permissão da presidência.

 

Art. 262. Não serão permitidos apartes:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos ou cruzados;

III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem;

IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite;

V - a parecer verbal.

§ 1º. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhe for aplicável.

§ 2º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

 

Seção III

Do Encerramento

 

Art. 263. O encerramento da discussão dar-se-á:

I -por inexistência de orador inscrito;

II - por decurso do prazo regimental.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. 264. São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a ordem do dia:

I -ao Vereador:

a) 10 minutos, para discussão de projetos;

b) 5 minutos, para discussão de moções;

c) 5 minutos, para discussão de requerimentos, salvo o adiamento;

d) 1 minuto, para apartear.

II - às bancadas:

a) 5 minutos, para encaminhamento a votação;

b) 5 minutos, para discussão de adiamento.

 

Seção V

Do Adiamento

 

Art. 265. Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição o Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de reuniões ordinárias alcançadas, pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de 5 (cinco) reuniões ordinárias.

§ 1º. Só por maioria absoluta de votos se concederá o adiamento da votação.

§ 2º. A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de votação.

 

Art. 266. A discussão da matéria ficará adiada, no caso de emenda apresentada em plenário, a fim de que as comissões se pronunciem, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal.

 

CAPÍTULO II

DA DELIBERAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 267. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente.

 

Art. 268. O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, ressalvadas as disposições previstas neste regimento.

§ 1º. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

§ 2º. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

 

Art. 269. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou votação.

 

Art. 270. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

§ 1º. Persistindo o empate em nova votação, o Presidente terá direito ao voto para o desempate.

§ 2º. A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação.

§ 3º. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

 

Art. 271. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança será acolhido para todos os efeitos.

 

Art. 272. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.

 

Art. 273. A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada ou por deliberação do Plenário em sentido contrário.

Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá ser feita em título, capítulo, seção ou subseção.

 

Art. 274. As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.

Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de qualquer Vereador que solicite a votação da emenda de forma destacada.

 

Seção II

Da Votação

 

Art. 275. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A votação dos projetos cuja aprovação exija “quorum” especial, não sendo este atingido considerar-se-á a matéria rejeitada.

 

Art. 276. A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.

Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á ele por prorrogado, até que se conclua a votação.

 

Art. 277. As proposições serão apreciadas pelo plenário num único turno de votação.

§ 1º. Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na secretaria da Câmara Municipal e emenda à Lei Orgânica Municipal.

§ 2º. Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

 

Art. 278. As proposições para as quais o regimento exigir parecer não serão submetidas à votação sem ele.

Subseção I

Da Votação Prévia

 

Art. 279. Os projetos que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão objetos de uma votação prévia pelo Plenário, apenas quanto à legalidade e constitucionalidade.

Parágrafo único. Se o plenário acolher o parecer contrário, o projeto é arquivado, se discordar, segue para as comissões de mérito.

 

Subseção II

Do Voto em branco

 

Art. 280. O vereador presente não poderá escusar-se de votar; deverá, porém abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em que tenha interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando o seu voto for decisivo.

Parágrafo único. O vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicá-lo-á à mesa, e a sua presença será havida para efeito de “quorum” como “voto em branco”.

 

Subseção III

Da Obstrução

 

Art. 281. Obstrução é a saída do vereador do plenário, negando “quorum” para votação.

 

Subseção IV

Dos Processos

 

Art. 282. São dois os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

 

Art. 283. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela ordem.

 

Art. 284. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

§ 1º. O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.

§ 2º. Proceder-se-á, à votação nominal somente em matéria que exigem quórum de maioria absoluta ou 2/3 (dois terço), desde que observado o disposto no parágrafo anterior e ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno.

 

Art. 285. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.

§ 1º. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.

§ 2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

§ 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário manifestar seu voto.

§ 4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.

 

Art. 286. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia.

 

Art. 287. A votação será aberta e nominal, nos casos de:

I - apreciação de veto;

II - votação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito;

III - perda do mandato de Vereador e do Prefeito;

IV - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário, moções ou qualquer outra honraria ou homenagem;

V - por decisão do Plenário, a requerimento de qualquer vereador, antes de anunciada a Ordem do Dia;

VI - outros casos previstos neste Regimento Interno e Lei Orgânica.

 

Art. 288.Para a votação aberta e nominal, aplicam-se as regras previstas nos artigos 284 e 285 deste Regimento Interno.

 

Subseção V

Da Ordem de Votação

 

Art. 289. A ordem de votação obedecerá a seguinte sequência:

I - emendas;

II - projeto.

Parágrafo único. As emendas se forem aprovadas farão parte integrante do projeto, se rejeitadas, estarão prejudicadas.

 

Art. 290. Salvo deliberação em contrário, as proposições poderão ser votadas em grupo.

§ 1º. As emendas poderão ser votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário das comissões.

§ 2º. Poderá ser deferida pelo plenário a votação da proposição por parte, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

 

Subseção VI

Do Destaque

 

Art. 291. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo plenário.

§ 1º. O plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, de uma a uma.

§ 2º. O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.

 

Subseção VII

Da Verificação Nominal

 

Art. 292. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

Parágrafo único. O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 293. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

§ 1º. Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.

§ 2º. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

 

Art. 294. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a reunião ordinária subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação.

§ 1º. Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à promulgação e sanção ou veto.

§ 2º. Apresentadas emendas de redação voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer.

 

Art. 295. O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e votação.

§ 1º. Se o parecer for incluído em pauta de reunião extraordinária ou em regime de urgência, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com anuência do Plenário.

§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer antes de iniciar-se a discussão.

 

Art. 296. Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir a redação final ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.

 

Art. 297. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado pelo plenário, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a redação final na forma do já deliberado pelo Plenário.

Parágrafo único. Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, este versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em discussão.

 

Art. 298. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 1º. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.

§ 2º. A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.

Art. 299. Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à promulgação e sanção ou veto pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DO AUTÓGRAFO

 

Art. 300. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado para o prefeito para fins de sanção e promulgação, nos termos do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 300. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação, nos termos do art. 101 da LOM. 

(Redação de acordo com a Resolução n.º 001/2021, de 13 de setembro de 2021).

 


 

CAPÍTULO V

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

REGIMENTAIS

 

Seção I

Das Questões de Ordem

 

Art. 301. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno.

§ 1º. O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende ser elucidadas ou aplicadas.

§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso.

§ 3º. Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.

 

Seção II

Dos Precedentes Regimentais

 

Art. 302. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores.

 

Art. 303. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 304. Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação de casos análogos.

 

TÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI

 

Art. 305. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2º. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.

§ 3º. Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusivas definidas neste Regimento Interno.

§ 4º. A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 306. A Tribuna Livre é o espaço reservado nos dias de reuniões ordinárias, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de interesse público de cidadãos, associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos.

§ 1º. A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas antes da data reservada à realização da tribuna, contendo o assunto a ser abordado e acompanhado de justificativa junto à secretária da câmara.

§ 2º. Ao usar da palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da Câmara e representem descortesia aos Vereadores e demais presentes sob pena de corte da palavra.

 

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 307. As comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.

 

Art. 308. Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.

§ 1º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.

§ 2º. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno.

§ 3º. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara;

 

Art. 309. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata que será arquivada juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão.

 

CAPÍTULO IV

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

 

Art. 310. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local regularmente constituída a mais de 1(um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:

I -encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assunto envolva material de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na forma do art. 114 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

 

Art. 311. A participação popular poderá ainda,ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido.

 

CAPÍTULO V

DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

 

Art. 312. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o disposto no artigo 14 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas regimentais previstas neste Regimento Interno.

 

TÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes

Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 313. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, nos termos deste Regimento Interno.

 

Art. 314. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo acerca das alterações na legislação tributária.

 

Art. 315. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

II - orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito a voto;

 

Seção II

Da Tramitação

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 316. As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, de acordo com o exigido em lei complementar federal e Lei Orgânica.

§1º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alterarão é proposta.

§2º. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a Vereador.

§3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I -sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para o pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

III - relacionadas:

a) com correção de erros e omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

§4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§6º. A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.

§7º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário disponível.

§8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Subseção II

Da Proposta de Plano Plurianual

 

Art. 317. Recebida do Poder Executivo a proposta de Plano Plurianual, será numerada, independentemente de leitura, e, desde logo, enviada à Comissão de Orçamento e Finanças, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores.

§ 1º. A Comissão de Orçamento e Finanças disporá de prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

§ 2º. Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.

 

Art. 318. Publicado o parecer, a proposta será incluída na ordem do dia da reunião subsequente, para apresentação de substitutivos e emendas.

 

Art. 319. Findo o prazo, e com a discussão encerrada, a proposta sairá da ordem do dia e será encaminhada à Comissão de Orçamento e Finanças para parecer sobre eventuais emendas.

 

Art. 320. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:

I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação.

II - a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.

 

Art. 321. Publicado o parecer sobre as emendas, à proposta será, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluída na ordem do dia para votação.

§ 1º. Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito para promulgação e sanção.

§ 2º. Se emendada, a proposta retornará à Comissão de Orçamento e Finanças, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar as redações finais.

 

Art. 322. Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para sanção.

 

Subseção III

Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Art. 323. Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Orçamento e Finanças para pareceres.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da redação final da proposta.

 

Subseção IV

Da Proposta de Lei Orçamentária Anual

 

Art. 324. A tramitação da proposta de Lei Orçamentária anual observará, no que couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de Plano Plurianual.

 

Art. 325. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.

 

Art. 326. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

DOS CÓDIGOS

 

Art. 327. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 328. O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo Presidente da Câmara para as Comissões Permanentes, exararem parecer sobre a matéria.

 

Art. 329. Após a conclusão dos trabalhos das Comissões Permanentes, o projeto de código, será submetido à apreciação do Plenário, em turno único de votação.

 

Art. 330. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE MEDALHAS, TROFÉUS E DIPLOMAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 331. A proposição, que tenha por objetivo prestar qualquer tipo de homenagem por meio da concessão de medalhas, troféus e diplomas, somente poderá indicar pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Município de Santa Rita do Pardo.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, medalhas, troféus e diplomas.

 

Art. 332. A proposição a que se refere o artigo anterior deverá ser acompanhada de:

I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;

II - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal.

 

Art. 333. As homenagens para concessão das medalhas, troféus e diplomas deverão ocorrer uma única vez por sessão legislativa ordinária, observada a dotação orçamentária.

 

Art. 334. Cada Vereador somente poderá apresentar por legislatura uma única proposição objeto desta Seção.

 

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO

 

Seção I

Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno

 

Art. 335. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da mesa ou de comissão.

§1º. A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno obedecerá as normas vigentes do processo legislativo referente à esta espécie de proposição.

§ 2º. Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais aprovados, republicando em seguida.

 

TÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 336. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 337. O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:

I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocaráem 24 (vinte e quatro) horas reunião da mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;

II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeitoserá discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiverem urgência;

IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 338. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal, conforme o determinado pela Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou membro de comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara.

§ 2º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.

§ 3º. Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao Prefeito para que este informe ao Secretário Municipal o dia e hora, com a antecedência mínima, de 5 (cinco) dias.

§ 4º. Deverá ser enviada à Câmara Municipal, 2 (dois) dias antes da convocação, a exposição referente às informações solicitadas.

 

Art. 339. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo previsto neste Regimento Interno, cujo início da contagem do prazo dar-se-á na data do recebimento do ofício.

 

Art. 340. Iniciada a reunião, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal, sobre os quesitos constantes do requerimento.

§ 1º. O Secretário Municipal falará por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, e só será aparteado durante a prorrogação.

§ 2º. Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores o interpelarão por 5 (cinco) minutos, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos.

§ 3º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá do mesmo tempo que o dos Vereadores que às formulou.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS

 

Art. 341. O Prefeito apresentará, até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro, a prestação de contas do Município.

 

Art. 342. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

§ 1º. Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças prestar informações aos interessados, à vista das contas municipais.

§ 2º. A Comissão de Orçamento e Finanças receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 343. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio.

 

Art. 344. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:

I -à publicação em órgão oficial do Município;

II - ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso;

III - à Comissão de Orçamento e Finanças, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.

§ 1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Prefeito.

§2º. Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Comissão de Finanças e Orçamento no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da reunião ordinária imediata, para discussão e votação única.

§3º. O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do projeto de decreto legislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Finanças e Orçamento sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno.

§4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior.

 

Art. 345. O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras:

I - a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, elaborado a partir do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - o prazo para discussão do decreto legislativo será de 10 (dez) minutos para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a manifestação do Prefeito, que será convidado a comparecer à reunião, nos termos deste Regimento Interno;

III - terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o processo de votação aberta e nominal;

IV - o Presidente da Câmara Municipal, em seguida, convidará os Vereadores em ordem alfabética, a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários ao Projeto de Decreto Legislativo proposto pela Comissão de Finanças e Orçamento;

V - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal proferir o resultado da votação;

VI - somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá ser rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do Estado;

 

Art. 346. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo, que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais.

 

Art. 347. Rejeitadas as contas municipais, serão, imediatamente, remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANTADO DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 348.Observadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, o processo de cassação do Prefeito Municipal obedecerá ao rito previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n. 201/1967.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 349. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

 

Art. 350. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.

Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 351. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as matérias com prazo determinado definidas neste Regimento Interno.

 

Art. 352. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

Art. 353. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

 

Art. 354. Ficam revogados as disposições em contrário.

 

Art. 355. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Rita do Pardo, MS, 18 de outubro de 2016.

 

 

 

 

Sergio Antonio Braghin                            Tereza de Jesus da Silva Souza            

    Presidente                                                                           1.ª Secretaria